A demissão por justa causa é a medida mais drástica que o empregador pode tomar diante de uma falta grave do empregado, e, por esse motivo, deve ser muito bem fundamentada.
Embora a CLT, no artigo 482, apresente um rol indicando o que constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, você deve ter cuidado ao aplicar tal penalidade!
Muitas vezes, no decorrer da relação contratual, é comum que o trabalhador apresente atos de indisciplina ou insubordinação, por exemplo, ao não utilizar o EPI, fazer uso de celular durante a jornada de trabalho quando este não é próprio para a realização da função, ou mesmo, descumprindo uma ordem direta.
Como é sabido, o ato de indisciplina ou de insubordinação, previsto na alínea “h)” do supracitado artigo 482 da CLT, é motivo para a aplicação da penalidade máxima.
Ao não utilizar o EPI, então, estaria o empregado automaticamente dispensado por justa causa?
A resposta é não.
A não utilização de EPI ou um ato isolado de insubordinação, por si só, não enseja na aplicação da justa causa, eis que não há proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada.
A indisciplina e insubordinação que dão ensejo à justa causa não são um ato isolado, mas uma reiteração de atitudes pelo empregado, que já foi advertido verbal e formalmente, que já teve aplicada a pena de suspensão e, mesmo assim, continua repetindo a falta.
Para que você se certifique que, no caso específico, cabe uma justa causa, consulte sempre um advogado.